
A Lei 13.709/18 versa sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, inclusive por pessoa jurídica de direito público, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais da liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural.
As normas gerais contidas nesta Lei trouxeram uma série de obrigações, o que levou as empresas a terem custos altos para a sua implantação, sendo estes de interesse nacional e devendo ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Seguindo o entendimento que as regras vinculadas a LGPD são essenciais e obrigatórias, a 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS) asseverou pela possibilidade do direito a crédito de PIS e COFINS sobre os gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, gerando ao contribuinte do caso, a oportunidade de reaver o percentual de 9,25% dos valores dispendidos com esses gastos (mandado de segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000).
Tal decisão vem seguindo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ que definiu a utilização dos critérios da essencialidade e relevância para obter o conceito de insumos para fins dos créditos para PIS/COFINS.
Desta forma, com base nestes posicionamentos, surge para as empresas uma oportunidade de solicitarem junto ao judiciário a oportunidade de pleitear o direito ao crédito sobre estas despesas. O LG&P permanece a disposição para esclarecer e orientar quanto à estas oportunidades e outras do universo tributário.