Direito em pauta

Da prorrogação da suspensão do contrato trabalho e da redução de jornada e salário

O governo federal publicou na edição do Diário Oficial da União do último dia 14.07, o Decreto 10.422, que amplia os prazos máximos dos acordos para a suspensão do contrato de trabalho e para a redução de jornada e salário. Com o Decreto, a suspensão do contrato de trabalho pode ser prorrogada por mais 60 dias, e a redução de jornada e salário por mais 30 dias.

Assim, o prazo máximo para celebrar acordo para suspensão do contrato de trabalho e para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ficam acrescidos de 60 e 30 dias respectivamente, de modo a completar o total e máximo permitido, 120 dias.

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias.

Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do Decreto, serão computados para fins de contagem dos limites máximos. No mais, deverão ser observados os requisitos anteriormente disciplinados pela Medida Provisória, sendo importante observar:

  • Percentuais de redução: 25%, 50% e 70%, aplicável apenas para empregados CLT;
  • Necessidade de Acordo Individual ou Coletivo entre as partes, com antecedência mínima de 2 dias;
  • Prazo máximo de duração: 120 dias, durante o período de calamidade pública;
  • Gera ao empregado direito de garantia provisória no emprego durante o período da suspensão / redução, bem como após o período equivalente;
  • Preservação do salário-hora (não pode ser inferior ao mínimo nacional ou ao piso da categoria);
  • A realização de horas extras deverá descaracterizar o acordo (no caso de redução jornada);
  • O trabalho durante o período deverá descaracterizar o acordo (no caso de suspensão);
  • Os benefícios concedidos devem ser mantidos pela empresa, com exceção do vale transporte no caso de suspensão do contrato.

Atenção

As medidas de suspensão e redução da jornada devem ser implementadas por meio de acordo individual escrito ou ACT com o Sindicato da categoria, devendo ser observado o artigo 12 da Lei 14.020:

I – salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), na hipótese de o empregador ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

III – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a 2 (duas) vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Desta forma, uma vez observados os requisitos acima, a empresa pode prorrogar a suspensão do contrato e a redução da jornada e salário de seus funcionários, utilizando dos mesmos canais de comunicação junto ao governo federal.

Compartilhar