Direito em pauta

Compensação cruzada de impostos federais com contribuições previdenciárias

Em 2005 foi criada a “super receita” – fusão do INSS com a receita federal.

Nesta fusão, foram criadas expectativas de compensação entre os tributos administrados pela Receita federal com o INSS, no entanto, isso não ocorreu no primeiro momento.

Apenas em 2007, com a criação da Lei 11.457, abriu-se a primeira possibilidade de compensação cruzada, ou seja, utilização dos impostos da receita federal com o INSS.

Nesta Lei, foi mencionado o e-social, o qual só seria implantado anos mais tarde e consolidou-se, realmente, com a IN 1810/2018, quando a RFB passou a permitir a compensação de tributos administrados pela própria receita: PIS, COFINS, IPI, CSLL, contribuição social com imposto previdenciários do INSS, que hoje englobam todos o ministério da economia.

A compensação somente ocorreu na prática, com a entrada da aplicabilidade do eSocial e com empresas que começaram a enviar a DCTFWeb.

A partir desse momento, houve a criação da parte operacional para essa utilização de créditos cruzados, tudo no ambiente do e-Cac.

Essa transição teve uma linha de corte muito importante a ser considerada – os créditos oriundos antes do início do envio da obrigação acessória da DCTFWeb, não podem ser utilizados de maneira cruzada, ou seja, apenas é permitida a compensação cruzada a partir de julho/2018, período em que passou a ser obrigatória a apresentação da “DCTFWeb” pelos contribuintes, a qual foi introduzida pela Instrução Normativa RFB 1.787/2018, mediante incorporação de dados aos módulos do eSocial.

Portanto, um dos muitos avanços trazidos pela implantação do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e consequentemente da DCTFWEb é a possibilidade de “compensação cruzada”, introduzida pela Lei 13.670/2018 e pela Instrução Normativa RFB 1.810/2018, que há muito era esperada por todos os contribuintes.

A compensação cruzada consiste no aproveitamento de créditos de contribuições previdenciárias para compensação de débitos de outros tributos federais e vice-versa.

A Lei 13.670/2018 e a IN 1.810/2018, foram responsáveis pelos regimes jurídicos de compensação serem unificados, de forma a permitir o cruzamento da utilização dos créditos, desde que atendidas certas condições especificadas nas referidas normas.

A possibilidade de realizar a compensação de créditos previdenciários com outros tributos federais terá um efeito positivo no fluxo de caixa das empresas, uma vez que não haverá o desembolso para quitação do tributo devido, sendo possível utilizar seus créditos de forma mais rápida, sem a necessidade de passar meses atualizando saldos ou até protocolizar pedido de restituição junto à RFB, situação nas quais os processos demoram anos para serem analisados.

A notícia é boa, mas ressaltemos que a legislação estabeleceu algumas regras:

1) Somente poderão usufruir deste tipo de compensação os contribuintes que utilizarem o e-Social (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas);

2) Só podem ser objeto desta compensação, os débitos e créditos relativos ao período de apuração posterior à utilização do eSocial, ou seja, posterior a julho 2018.

O LG&P permanece a disposição das empresas que tenham o interesse em utilizar os valores de créditos passiveis de compensação cruzada.

A banca tributária do escritório se compromete a validar minuciosamente os valores, para que apenas sejam utilizados os créditos que estão dentro das regras impostas pela Lei, de forma que a empresa mantenha seu fluxo de caixa e evite gastos maiores do que os necessários, dentro das formalidades legislativas.

Já que inúmeros contribuintes possuem créditos tributários perante o Governo Federal e temos o alargamento das possibilidades de sua utilização, nessa época de incertezas políticas e econômicas, esta questão se torna de suma importância para o planejamento tributário e econômico de todo e qualquer negócio.

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